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Imóvel desapropriado não pode ser transferido ao Poder Público antes do pagamento da indenização
TJSP decidiu que o imóvel desapropriado não pode ser transferido ao Poder Público antes do pagamento da indenização justa e prévia. Entenda o impacto para proprietários.
Christina Cordeiro dos Santos


Decisão reforça que o proprietário não pode perder definitivamente seu imóvel antes de receber a indenização justa, prévia e integral prevista na Constituição.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o imóvel desapropriado não pode ser transferido definitivamente ao Poder Público antes do pagamento da indenização justa e prévia ao proprietário.
A decisão foi proferida pelo Órgão Especial do TJSP no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0011064-07.2023.8.26.0000, sob relatoria da Desembargadora Silvia Rocha, e declarou inconstitucional o § 4º do art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 14.421/2022.
O que a regra permitia?
O dispositivo permitia que, após a apresentação da defesa pelo proprietário, o juiz determinasse a transferência imediata da propriedade para o ente público, caso não houvesse discussão expressa sobre a validade do decreto de desapropriação.
Na prática, isso significava que o proprietário poderia perder definitivamente a titularidade do imóvel antes mesmo de receber a indenização justa e integral.
Ou seja: o processo continuaria apenas para discutir o valor da indenização, mas o imóvel já passaria a pertencer ao Poder Público.
Por que o TJSP considerou essa regra inconstitucional?
O TJSP entendeu que essa regra não é compatível com a Constituição Federal, que exige justa e prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação.
Em outras palavras: o Estado pode desapropriar um imóvel quando houver interesse público, mas não pode transferir a propriedade para si antes de pagar corretamente por ela.
A indenização prévia não é uma formalidade. Ela é uma garantia constitucional do proprietário.
Por isso, permitir que o Poder Público assuma a propriedade do bem antes do pagamento integral da indenização significaria inverter a lógica da desapropriação: primeiro o proprietário perde o imóvel; depois discute quanto deveria receber.
Essa inversão foi rejeitada pelo TJSP.
Indenização justa não é o valor que o Poder Público oferece
A decisão também reforça um ponto muito importante: indenização justa não é, necessariamente, aquela que o Poder Público entende adequada.
Em muitos processos de desapropriação, o valor inicialmente ofertado pelo ente expropriante não reflete o valor real do imóvel, nem considera todos os prejuízos sofridos pelo proprietário.
Por isso, a indenização justa pode depender de avaliação técnica, produção de prova pericial e análise judicial. Somente após esse processo é possível definir, com segurança, qual é o valor efetivamente devido.
Esse ponto é especialmente relevante porque, na prática, muitos proprietários se sentem pressionados a aceitar valores baixos por desconhecimento de seus direitos ou pela urgência imposta pela obra pública.
O problema da mudança legislativa
O Tribunal também observou que essa regra foi inserida em uma lei que, originalmente, tratava de assunto sem relação direta com desapropriação.
A Lei nº 14.421/2022 nasceu da conversão de uma medida provisória nº 1.104, de 15 de Março de 20122, que tratava de Cédula de Produto Rural e Fundo Garantidor Solidário. Mesmo assim, acabou incluindo uma alteração relevante na Lei de Desapropriações, permitindo a transferência da propriedade antes do pagamento definitivo da indenização.
Para o TJSP, essa forma de alteração legislativa também não poderia ser admitida.
O que essa decisão significa para o proprietário?
A decisão é importante porque reafirma uma garantia básica: ninguém pode ser definitivamente privado de seu imóvel sem o pagamento prévio da indenização constitucionalmente devida.
Em processos de desapropriação, o levantamento de valores provisórios ou incontroversos não substitui o direito à indenização justa, prévia e integral.
Também não significa que o proprietário concordou com o valor oferecido pelo Poder Público.
O proprietário pode discutir judicialmente o valor da indenização, apresentar prova técnica, demonstrar prejuízos não considerados na avaliação inicial e buscar a recomposição integral de seu patrimônio.
A desapropriação não pode transformar o proprietário em financiador involuntário da obra pública. O interesse público autoriza a desapropriação, mas não elimina o dever constitucional de pagar indenização justa, prévia e integral.
Christina Cordeiro dos Santos, advogada inscrita na OAB/ES sob o n. 12.142.
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