Sucumbência Recíproca nas Ações de Desapropriação: Existe? O STJ Já Respondeu

Nas ações de desapropriação por utilidade pública, a sucumbência não segue as regras gerais do CPC. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece regime próprio: quem define o ônus das custas e dos honorários é a relação entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente. Se a condenação superar a oferta, a sucumbência é integralmente do expropriante — afastando qualquer compensação recíproca. Esse entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

Por que essa pergunta importa na prática

Quem atua em demandas expropriatórias já se deparou, em algum momento, com a tentativa do ente expropriante de distribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, como se a ação de desapropriação fosse uma demanda comum sujeita às regras gerais do Código de Processo Civil.

A discussão, embora aparentemente técnica e de interesse, tem reflexos financeiros diretos para o expropriado, pois sendo reconhecida a sucumbência recíproca, terá ele que pagar os honorários advocatícios do expropriante, dividir custas processuais e até os honorários do perito judicial. Por isso, compreender as regras com clareza é, portanto, indispensável para uma atuação estratégica e para a efetiva proteção do patrimônio do cliente.

O princípio da indenização integral e seu reflexo nas despesas processuais e honorários

O ponto de partida é o fundamento constitucional da desapropriação: a justa indenização. O artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública somente poderá ocorrer mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

Justa indenização significa recomposição patrimonial plena, ou seja o expropriado não pode perder o patrimônio e ficar em situação pior do que aquela em que se encontrava antes da intervenção estatal. Justamente por isso, a condenação do expropriado ao pagamento de custas ou honorários, em uma demanda em que a indenização final supera a oferta do expropriante, representa, na prática, uma redução indireta do que seria devido a título de justa indenização. Concorda?

Por isso que o advogado deve estar atento às diretrizes do DL 3.365/41. Esta é uma lei especial e, portanto, o regramento de honorários e despesas não segue o que está no CPC, como regra.

O artigo 30 estabelece a regra central:

"As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei."

Quem é o vencido? A resposta para esta pergunta está no §1º do artigo do Decreto Lei 3.365/41:

"§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil"

A leitura do dispositivo revela uma lógica objetiva: se a sentença fixa o valor da indenização em valor SUPERIOR ao preço oferecido pelo expropriante no início do processo, ele é o VENCIDO, ao passo que, se o valor da indenização for igual ou inferior, as custas e os honorários serão pagos pelo expropriado.

O princípio da causalidade como fundamento

A chave para compreender o regime da sucumbência nas desapropriações está no princípio da causalidade. Esse princípio, aplicado ao direito processual, determina que as despesas do processo devem ser suportadas por quem deu causa à sua existência ou ao seu prolongamento desnecessário.

No contexto das desapropriações, o raciocínio se constrói da seguinte forma: se o expropriante apresenta uma oferta inadequada e que não recompõe o patrimônio do expropriado, é ele quem força o expropriado a resistir e lutar para que seja realizada uma prova pericial visando a apuração da indenização. Ao final, apurado que a indenização justa é superior ao que foi ofertado, quem deu causa ao litígio — e portanto à movimentação de toda a máquina judicial — foi o próprio expropriante.

Punir o expropriado com parcela das despesas processuais, nesse cenário, seria punir a parte que tinha razão. Seria, em outras palavras, reduzir indiretamente a indenização a que tem direito.

Por outro lado, a lógica se inverte quando a avaliação judicial confirma que a oferta era adequada ou até superior ao valor real do imóvel: nesse caso, o expropriado que resistiu sem fundamento é quem deu causa ao litígio, e sobre ele deve recair o ônus.

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ônus da sucumbência nas desapropriações por utilidade pública é definido pela relação entre a oferta e a condenação final, afastando a possibilidade de sucumbência recíproca quando o valor apurado supera o ofertado.

A síntese desse entendimento pode ser extraída do seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE.

[...] "Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, no que inclui o ressarcimento dos honorários do assistente da perícia do desapropriado. Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941." [...]— STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.215/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.

A aplicação subsidiária e limitada do CPC

É importante fixar um ponto que frequentemente gera confusão: o CPC aplica-se às ações de desapropriação apenas em caráter subsidiário e nas hipóteses em que a lei especial não disciplina a matéria. Quando o Decreto-Lei nº 3.365/1941 regula expressamente a sucumbência — e o faz, como visto, nos artigos 27 e 30 —, não há espaço para a aplicação das regras gerais do código processual sobre honorários e distribuição das despesas processuais.

O profissional que desconhece essa distinção corre o risco de aceitar, sem resistência, uma distribuição de encargos processuais que não encontra suporte legal — e que representa, na prática, uma subtração da indenização devida ao seu cliente.

Um ponto de atenção prática que merece destaque: o conceito de despesas processuais abrangido pelo artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 inclui não apenas as custas em sentido estrito, mas também os honorários do perito judicial e do assistente técnico contratado pelo expropriado.

Como o próprio STJ deixou assentado no acórdão citado acima, o ressarcimento dos honorários do assistente técnico do expropriado integra a sucumbência do ente desapropriante quando a condenação supera a oferta. Essa definição é relevante porque esses valores podem ser expressivos, especialmente em demandas envolvendo grandes áreas, imóveis comerciais ou propriedades rurais com culturas e benfeitorias.

O alerta prático: se o advogado não impugna oportunamente uma eventual decisão que estabeleça sucumbência recíproca corre o risco de ter essa matéria preclusa, causando um sério prejuízo ao seu cliente. Em sede de cumprimento de sentença, a discussão encontrará o obstáculo da coisa julgada, impossibilitando a revisão do capítulo da sucumbência.

Síntese objetiva: como funciona a sucumbência nas desapropriações

Você chegou até aqui e vou te dar um resumo prático para fixação de como funciona a distribuição da sucumbência;

Situação 1: Expropriado aceita o preço ofertado: as custas são pagas pelo expropriante (art. 30, primeira parte, DL 3.365/1941). Não há litígio sobre o valor. Não tem honorários, por óbvio.

Situação 2: Expropriado não aceita e o valor judicial final é superior à oferta: sucumbência integral do expropriante. Ele paga custas, despesas processuais (incluindo honorários do perito e do assistente técnico do expropriado) e honorários advocatícios, calculados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor da condenação e o da oferta (art. 27, § 1º, DL 3.365/1941).

Situação 3: Expropriado não aceita e o valor judicial é igual ou inferior à oferta: sucumbência do expropriado, que suportará as despesas do processo por ter dado causa desnecessária à demanda.

Não existe sucumbência recíproca nas situações 2 e 3: a lógica do Decreto-Lei é binária — ou um lado vence, ou o outro vence, a partir da comparação objetiva entre oferta e condenação.

Ah! mas se o expropriante ofereceu 500 mil de indenização, o expropriado impugnou dizendo que valia 2 milhões e o perito apurou 1 milhão! Não tem sucumbência recíproca? Não, por que a lógica do DL 3.365/41 é binária. Na hipótese do dano moral, por exemplo, o STJ já chegou a entendimento muito semelhante ao sedimentar na SÚMULA 326 que: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”